Texto: Guilherme Henri
A jurisprudência brasileira tem reafirmado a importância da paternidade socioafetiva em detrimento da verdade biológica.
Carlos Felipe Bariani, coordenador do Núcleo de Família (NUFAM), destaca que “o reconhecimento de paternidade é um ato jurídico de grande impacto, especialmente na vida da criança reconhecida”. Ele ressalta que o vínculo socioafetivo prevalece sobre a verdade biológica, privilegiando o melhor interesse da criança.
O coordenador também observa que é comum, em casos de rompimentos não amigáveis, que um parceiro busque a Defensoria Pública para tentar negar a paternidade de um filho reconhecido. Contudo, destaca que isso só é possível se houver vício de consentimento do pai registrado.
“O reconhecimento voluntário de paternidade é irrevogável e só pode ser desfeito mediante prova de erro, dolo ou coação. Ou seja, o término de um relacionamento não é suficiente para anular o registro de paternidade, especialmente se houver demonstração de vínculo emocional entre as partes envolvidas”, pontua o coordenador.
Adoção à brasileira e a paternidade socioafetiva
A adoção à brasileira ocorre quando uma pessoa registra uma criança como seu filho, mesmo sabendo que não possui laços biológicos com ela. Esse ato, apesar de à margem do ordenamento jurídico, cria um vínculo socioafetivo que não pode ser desfeito por mero capricho ou por término do relacionamento com a genitora. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 1.059.214/RS, estabeleceu que a paternidade deve ser vista como um conceito abrangente, que inclui tanto a paternidade biológica quanto a socioafetiva.
Critérios para a desconstituição da paternidade
Para que uma ação negatória de paternidade seja julgada procedente, é necessário comprovar a ausência de vínculo biológico e, simultaneamente, a inexistência de uma relação socioafetiva consolidada. A impugnação da paternidade baseada apenas na origem genética é insuficiente quando confrontada com um vínculo afetivo estabelecido ao longo da convivência familiar.
Legislação e jurisprudência
O artigo 1.604 do Código Civil é claro ao afirmar que não se pode contestar o estado civil de uma pessoa com base apenas em registros de nascimento, a menos que se prove erro ou falsidade. No caso em questão, a verdade genética pode ter sido omitida, mas o vínculo afetivo estabelecido é uma realidade social suficiente para manter o registro de nascimento.
Direitos da criança
A manutenção do registro de nascimento não impede a criança de buscar sua identidade biológica no futuro. Mesmo após atingir a maioridade, a criança tem o direito de investigar suas origens genéticas e, se assim desejar, desconstituir a adoção à brasileira.