Texto: Guilherme Henri
O entendimento dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial funda-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. A medida enfatiza que a escolha não deve se basear exclusivamente na herança genética ou na origem dos concorrentes, mas sim na sua aparência.
Conforme a lei, os candidatos têm o direito de se autodeclararem como negros ou pardos. No entanto, caso haja dúvidas quanto a essa declaração, uma comissão especial pode ser designada para verificar a veracidade das informações prestadas. O critério primordial deve ser a percepção visual, podendo ser corroborado pela própria declaração do candidato, se necessário, mas sujeito à avaliação dessa comissão.
Sobre a temática, o coordenador do Núcleo Institucional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Indígena e da Igual Racial e Étnica (Nupiir), defensor público Lucas Colares Pimentel, expressou concordância com a decisão, destacando que a Lei n. 12.990/2014 estabelece claramente a autodeclaração com base nas classificações do IBGE.
“Ao contrário das populações indígenas, as pessoas negras muitas vezes não conseguiram manter seus laços familiares devido à herança histórica da escravidão e do estupro colonial, além de passarem por marcadores raciais como o colorismo, que podem variar de forma subjetiva e específica para cada indivíduo”, pontua.
Além disso, o coordenador completa dizendo que ser negro vai além da cor da pele, englobando também traços fenotípicos e experiências sociais.
“É de extrema importância da comissão de heteroidentificação para avaliar e estabelecer critérios a fim de evitar fraudes nesse processo seletivo tão importante”, completa.