Texto: Guilherme Henri
O artigo 7º, da lei 8080/90, estabelece os princípios pelos quais as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) devem funcionar.
Uma recente alteração introduzida pela Lei 14.847, de 25/04/2024, determina que as mulheres vítimas de qualquer tipo de violência têm o direito de serem acolhidas e atendidas nos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde, seja na rede própria ou conveniada, em locais e ambientes que garantam a privacidade e a restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, especialmente o agressor.
Conforme a coordenadora do Núcleo Institucional de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher (Nudem), defensora pública de 2ª Instância Zeliana Luzia Delarissa Sabala, a alteração é contemplada pela “sala lilás na saúde”.
“A sala é uma iniciativa necessária e garantidora da dignidade humana da mulher, em especial da mulher em situação de violência doméstica familiar e violência sexual, que necessita de atendimento acolhedor e humanizado para possibilitar que seu relato seja completo e livre de qualquer olhar discriminador ou julgador, pois, deverá ser um serviço que compreende que a mulher não é a culpada por ser colocada na situação de violência e, muito ao contrário, a culpa é da pessoa agressora e violentadora que não sabe respeitar a autonomia da vontade da mulher, seja no relacionamento doméstico, familiar e numa relação íntima de afeto, seja na dinâmica dos fatos que resulta no assédio sexual ou moral na relação de trabalho, seja na violência sexual”, detalha.