Texto: Danielle Valentim
A pedido da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar para um assistido sentenciado a seis anos e seis meses de reclusão pela prática de tráfico de drogas. A progressão da pena foi garantida com o respaldo da alteração legislativa operada no artigo 112, VII, da Lei de Execução Penal com o advento da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Muito embora o Pacote Anticrime tenha conferido nova redação ao artigo 112 da LEP, passando a prever diferenças entre o tempo de cumprimento de pena, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entendeu que o assistido seria reincidente, ou seja, que o réu teria de cumprir 60% da pena para ter direito à progressão.
“Contudo, na minha visão, tal orientação não pode mais prevalecer diante da nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, trazida com a Lei n. 13.964/2019”, frisou o relator do acórdão, ministro Sebastião Reis Júnior.
Defensora pública de Segunda Instância Mônica Maria de Salvo Fontoura.
No habeas corpus, redigido pela defensora pública de Segunda Instância Mônica Maria de Salvo Fontoura, a Defensoria pleiteou junto ao STJ que fosse elaborado novo cálculo de pena ao assistido com base no Pacote Anticrime.
“Entramos com o HC no STJ no dia 14 e em menos de 24h, já no dia 15, o relator deferiu a liminar, garantindo ao nosso assistido a aplicação do percentual de 40% do cumprimento da pena até o julgamento. Isso prova que não existe diferença entre o patrocínio da Defensoria e o da advocacia particular e demonstra a agilidade do STJ com os réus presos”, pontuou a defensora pública de segunda instância.
O relator do acórdão reiterou que a redução de pena somente não poderia ser aplicada aos reincidentes específicos em crimes hediondos. “(...) O que, frisa-se, não é o caso do ora Paciente”.
Por meio de liminar, o STJ concedeu o prazo de 40% do cumprimento de pena, para fins de progressão de regime, que a situação ora em exame - condenado por crime hediondo, reincidente não específico - não foi contemplada na Lei de Execução Penal.