O Núcleo Institucional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos (NUDEDH) e o Núcleo de Ações Institucionais e Estratégicas (NAE) da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul repudiam os fatos registrados no município de Bonito, durante 20º Festival de Inverno de Bonito/MS, relacionados à interrupção de apresentação cultural, com eventual excesso de força por parte da polícia.
Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019), o direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas ou mesmo errôneas.
Os Núcleos lamentam, ainda, a nota divulgada pela Prefeitura Municipal de Bonito que, a pretexto de evitar desrespeito e manifestações explícitas de lados políticos, acaba ferindo a liberdade de expressão do público presente.
Reforçamos que a garantia da liberdade de expressão não se condiciona ao fato de o evento ser promovido pelo Estado de Mato Grosso do Sul e não ter viés político, pois a Constituição Federal não condiciona o exercício desse direito a determinados espaços públicos ou a quem os financia.
Cumpre lembrar também que o art. 5º, IV, IX, XIV, e o art. 220 da Constituição Federal não autoriza o controle, por parte do Estado, do conteúdo de manifestações feitas pelo público no dia do evento, ainda que desrespeitosas. Qualquer tentativa de repressão configura censura a liberdade de expressão expressamente vedada pelo art. 5º, IX, da Carta Magna, sendo que eventuais excessos podem ser combatidos pelos meios legais próprios.