Comunicação eletrônica sobre transferência de veículos pode diminuir demandas na Defensoria Pública

 

carro

 

Até dezembro do ano passado era comum na Defensoria Pública casos de pessoas que venderam seus veículos, não realizaram a transferência e acumularam dívidas ou infrações cometidas pelo comprador.

 

A Lei nº 5.136, de 27 de dezembro de 2017, pretende facilitar os trâmites necessários para a transferência dos veículos. Agora, os notários de Mato Grosso do Sul, logo após o reconhecimento das assinaturas dos interessados, ficam autorizados a comunicar, por meio eletrônico, a transferência da propriedade veicular à Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MS) e ao Detran-MS, na data em que esta efetivamente se realizar, para que estes promovam o cadastro, em classificadores e em arquivos próprios, do nome do novo proprietário do veículo transferido.

 

Antes, era responsabilidade daquele que transferia fazer uma alegação de venda, comunicando os órgãos responsáveis. Muitas vezes a obrigação não era cumprida, gerando prejuízos para aquele que vendeu o bem.

 

De acordo com a Lei, a comunicação deverá ocorrer na data em que se realizar a transferência da propriedade, mas, opcionalmente, poderá ser feita em lotes, abrangendo as diversas transferências, em um prazo de até 23h.

 

Mas deve-se observar que o texto não dispensa o adquirente do cumprimento das providências necessárias para a transferência da propriedade e expedição de novo Certificado de Registro de Veículos (CRV) perante o Detran-MS.

 

Diminuição da demanda

 

Segundo a defensora pública Kátia Maria Souza Cardoso, a lei é um grande benefício para a população.

 

“Recebiamos aqui uma imensa parcela de pessoas que não tinham feito a alegação de venda e estavam acumulando débitos do comprador. Muitas vezes, esse comprador já havia vendido o veículo para um terceiro e havia a dificuldade de encontrar esta pessoa. Precisávamos acionar o Detran, muitas vezes entrar com ações contra a Agetran e até o Estado. Agora não haverá mais estes problemas, pois a pessoa já se exime das ações do adquirente com a comunicação do cartório, mesmo que este não faça a transferência formal”, explicou.

 

Por Lucas Pellicioni

 

Defensoria Pública-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul

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