A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul garantiu a todos os servidores públicos do Estado com deficiência o direito a aposentadoria especial, por meio de um mandado de injunção coletivo (MI 6747 MS), que teve provimento no Supremo Tribunal Federal (STF) nessa quarta-feira (13).
Em junho deste ano, o defensor público de segunda instância Francisco José Soares Barroso impetrou o mandado de injunção em nome de um assistido com grave deficiência visual que aguarda há mais de três anos a sua aposentadoria e, como substituto processual, de todos os demais servidores públicos com deficiência de Mato Grosso do Sul em idêntica situação.
A Constituição Federal, no inciso I, § 4º, do artigo 40, assegura a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência, mas a norma não foi regulamentada. A falta de regulamentação foi a justificativa para a Agência Previdenciária de MS não aceitar o pedido do servidor, que possui mais de 30 anos de tempo de trabalho.
O mandado de injunção é um remédio constitucional que tem a função de suprir a falta total ou parcial de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania e, no caso concreto, o direito à aposentadoria especial assegurada pela previdência social.
Segundo o defensor público, inicialmente houve discussão sobre a competência para legislar sobre a previdência social, pois a Constituição disciplina ser matéria concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, imputando a eles, em caso de inexistência de lei federal sobre normas gerais, exercer a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades, mas o art 5º e seu parágrafo único da Lei 9.717/1998, que “dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal”, vedou a concessão de desse tipo de aposentadoria até que lei complementar federal disciplinasse a matéria.
“Bem por isso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu que em casos no qual se discute omissão quanto à edição de Lei Complementar a que se refere o artigo 40, § 4º, da CF/88, deve ser imputado ao Presidente da República a legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de injunção, ante a necessidade de norma nacional uniforme para disciplina da aposentadoria especial dos servidores públicos”, explicou.
Para garantir o direito, a Defensoria Pública pediu que neste caso fosse aplicada por analogia a Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
A LC 142 vem sendo utilizada como equiparação jurisprudencialmente com intuito de viabilizar o gozo do direito de aposentadoria pelos servidores públicos com deficiência em isonomia de condições com trabalhadores da iniciativa privada.
Decisão monocrática
Em sua decisão monocrática, a Ministra do STF Rosa Weber afirmou que “a jurisprudência desta Casa já se pronunciou diversas vezes no sentido de que a regra do §4º do art. 40 da Carta Política, desde a EC 20/1998, traduz verdadeiro direito subjetivo do servidor público à aposentadoria especial quando verificadas as condições nela previstas”.
De acordo com a ministra, o período transcorrido entre a promulgação da EC 47/2005 e o ajuizamento da ação supera uma década, sem que tenha sido cumprido, pelo legislador complementar, o comando constitucional viabilizador do exercício do direito em causa. “Qualifica-se assim, a mora legislativa, a toda evidência, como injustificada e excessiva, além de não razoável”.
O Supremo reconheceu a omissão quanto à regulamentação do direito do servidor público com deficiência à aposentadoria especial, e concedeu as ordens individual e coletiva, no tocante ao assistido e aos servidores estaduais sul-mato-grossenses com deficiência que ainda não se tenham aposentado. A decisão determina que seja aplicada supletivamente, no que couber, a LC nº 142/2013.
Por Lucas Pellicioni