A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul conseguiu recentemente, por decisão liminar, que estudantes de Sidrolândia tivessem garantido o direito ao transporte universitário gratuito, após ajuizar Ação Civil Pública contra o Município.
Em 2017, foram publicados editais para inscrição dos alunos que pretendiam o recebimento do auxílio ao transporte universitário. Logo após a divulgação da relação de inscritos, compareceram na Defensoria Pública, no início de março, estudantes que tiveram seus pedidos deferidos, mas com a condição de que arcassem com uma parte do valor do transporte, mesmo se enquadrando nos critérios estabelecidos pela Lei.
De acordo com o defensor público da comarca, Gustavo Henrique Pinheiro, responsável pela ação, “a Lei Municipal 1.670 de 8 de abril de 2014 autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio ou subvenção para custeio do transporte universitário, limitado ao estudante considerado carente”.
Art. 2º - A subvenção ou o auxílio será destinada a atender as despesas do estudante contemplado com o transporte para as cidades de Campo Grande e Maracaju, observando os seguintes requisitos.
I – Para alunos que não possuírem renda familiar superior a 03 (três) salários mínimos de rendimento bruto, o auxílio será de 100% do valor individualizado do transporte, e havendo saldo orçamentário e financeiro previsto para custeio da despesa aqui autorizada, serão rateados entre alunos cuja renda familiar for superior a três e inferior a cinco salários mínimos.
Não existindo previsão na lei de qualquer pagamento de forma parcial, a Defensoria Pública pediu à Prefeitura e à Comissão Julgadora do Auxílio ao Transporte Universitário esclarecimentos sobre os motivos do deferimento com pagamento parcial das gratuidades.
Segundo a Prefeitura, o motivo do pagamento parcial dos valores seria a ausência de verba suficiente para o pagamento integral aos estudantes.
Para o defensor público, a decisão da Comissão feriu a Lei, o Decreto e o Edital de Abertura.
“A Comissão Julgadora ao alterar a Lei, cometeu abuso do poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo”.
Decisão
O juízo de Sidrolândia decidiu que o pedido da Defensoria Pública é procedente. “O caráter autorizativo da lei para a concessão do auxílio não dá margens ao administrador público para estipular critérios diversos daqueles previstos na própria lei autorizativa”, explicou na decisão.
O juiz mencionou, ainda, que ao estipular critérios supralegais, o Poder Executivo de Sidrolândia extrapolou as suas atribuições, violando o Princípio Constitucional da Legalidade.
Por Rafael Navarro, sob a supervisão de Lucas Pellicioni