Operadoras de planos de saúde devem prestar atendimento, em casos de emergência, mesmo quando o beneficiário ainda esteja em prazo de carência contratual

cirurgia

 

Foi concedida decisão liminar em Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul contra três operadoras de plano de saúde, determinando que prestem atendimento a seus beneficiários que estejam em prazo de carência contratual e necessitem de tratamento de emergência.

 

O problema que resultou no ajuizamento dessa ação é que algumas operadoras fazem distinção entre casos de urgência e de emergência. Em situações de urgência, que são aquelas decorrentes de eventos acidentais, como traumatismos, é autorizado o pagamento do tratamento.

 

No entanto, em casos de emergência, que também são eventos inesperados mas decorrentes de doenças imprevistas como, por exemplo, infarto cardíaco, acidente vascular cerebral, apendicite, pneumonia e outros, os doentes ficam sem cobertura, tendo de buscar vagas em leitos do SUS, o que raramente é possível pela superlotação permanente dos hospitais, e então os familiares são pressionados pelos hospitais a assumir a responsabilidade pelas despesas, como atendimento particular.

 

Segundo a coordenadora do Núcleo Institucional de Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor e demais matérias Cíveis Residuais (Nuccon), defensora pública Jane Inês Dietrich, que propôs a Ação, há anos a Defensoria Pública vem atendendo casos individuais em que beneficiários foram prejudicados pela recusa de cobertura de tratamentos emergenciais sob a alegação de estarem em período de carência contratual.

 

“Nós constatamos que em muitos casos os doentes são levados aos hospitais em estado de inconsciência e internados sem informação de que o tratamento não será coberto pelo plano e que terão pagar os serviços hospitalares prestados. Os pacientes ou familiares sentem-se pressionados e assinam termos de confissão de dívida, notas promissórias, adquirindo dívidas exorbitantes, pois qualquer tratamento hospitalar é muito caro, especialmente se precisar de cirurgias, exames sofisticados ou UTI”, afirmou e acrescenta “não se pode culpar os hospitais prestadores de serviços por tentar receber o serviço prestado em atendimento aos doentes, pois se a operadora de plano de saúde recusa pagar, é natural que tentem cobrar das famílias, mas na maioria das vezes, as pessoas não têm condições financeiras de pagar, ainda que queiram”.

 

A decisão judicial, dada em caráter liminar e provisório, obriga as operadoras de planos de saúde a prestar atendimento imediato aos beneficiários e também determina que seja dada publicidade da decisão em todos os locais de atendimento, tanto próprios quanto conveniados, para garantir que a decisão seja cumprida.

 

A ação foi proposta contras as operadoras Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de MS (CASSEMS), São Francisco Sistema de Saúde Sociedade Empresarial LTDA e UNIMED/Campo Grande–MS.

 

O processo tramita perante a 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande sob nº 0832375-52.2016.8.12.0001. As operadoras apresentaram recursos ao Tribunal de Justiça visando a cassação da liminar, mas a Corte negou efeito suspensivo aos recursos, que ainda serão julgados. Portanto, a decisão de primeiro grau está vigente.

 

A decisão beneficia os usuários das três operadoras mencionadas, pois o procedimento de apuração somente identificou casos de negativa de atendimento dessas empresas, no entanto, caso usuários de outras operadoras tenham sofrido negativa de atendimento pelo mesmo motivo, podem procurar o Núcleo de Promoção e Defesa do Consumidor e Demais Matérias Cíveis Residuais – NUCCON, que funciona na Rua Antônio Maria Coelho, nº 1.668 para fornecer informações a fim de que seja apurado e, se necessário, acionado o Poder Judiciário. 

 

Defensoria Pública-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul

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